O regime de bens é um conjunto de regras que determina a quem pertencem os bens das pessoas casadas.
Estão previstos três regimes de bens no casamento na lei portuguesa.
Comunhão Geral de Bens
Neste regime de comunhão geral de bens, a partir da data do casamento, a totalidade dos bens (incluindo os possuídos anteriormente) passa a pertencer aos dois membros do casal. Se estes se separarem, será feita uma divisão de bens entre os dois.
Porém, existem bens que são considerados incomunicáveis, que permanecem como bens próprios:
- Os bens doados ou recebidos por via sucessória em que tenha sido estipulada a incomunicabilidade;
- roupas e os objetos de uso pessoal, assim como diplomas e correspondência;
- recordações familiares de pouco valor económico,
- direitos pessoais, como o direito de usufruto e o direito de uso e habitação
Este tipo de regime não pode ser celebrado se os noivos tiverem filhos de casamentos anteriores (de forma a proteger o direito sucessório dos filhos).
Separação de Bens
Aqui não há comunhão de bens, os noivos mantêm todo o seu património dividido, tanto o anterior ao casamento como o posterior. Em caso de adquirirem bens conjuntamente, os dois tornam-se coproprietários.
Este tipo de regime é obrigatório quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento ou em caso de qualquer um dos nubentes, ou ambos, terem 60 anos de idade ou mais.
Saiba tudo sobre o regime de casamento com separação de bens.
Comunhão de Bens Adquiridos
Neste caso, os noivos mantêm separadamente os bens que levam para o casamento, partilhando somente os adquiridos depois desse momento (sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento).
Nestes bens inclui-se o produto do trabalho dos cônjuges, tal como os rendimentos dos bens que pertençam apenas a cada um deles. O conjunto destes bens é denominado de património comum, sendo composto por um ativo (bens) e um possível passivo (dívidas), partilhado por ambos.
Este regime de bens aplica-se se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.
Leia mais sobre o regime de casamento com comunhão de adquiridos.
Outros que os nubentes convencionem
A lei permite ainda a possibilidade dos noivos organizarem um regime alternativo, combinando, dentro do possível, facetas dos três regimes existentes. A escritura pública deste regime pode ser outorgada em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.
O regime de bens escolhe-se por convenção antenupcial. Na ausência desta, define-se o regime de comunhão de bens adquiridos. Esta convenção antenupcial é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador. Depois desta convenção, o casamento tem de ter lugar no espaço de um ano, quando a convenção foi celebrada por escritura pública, para não caducar. Caso a convenção seja lavrada pelo conservador do registo civil, terá de ser no prazo consentido para a sua realização.