O regime de casamento com comunhão de adquiridos é o regime que se aplica quando os noivos não determinam por si o regime de bens que pretendem para o casamento (sem convenção antenupcial).
O que Dita a Comunhão de Adquiridos?
Segundo o Código Civil, com a comunhão de adquiridos os noivos mantêm separadamente os bens que levam para o casamento (bens próprios), partilhando apenas os bens adquiridos depois desse momento - sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento (bens comuns).
Fazem parte da comunhão:
- o produto do trabalho dos cônjuges,
- os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
A junção destes bens forma um património comum, constituído por um ativo (bens) e um possível passivo (dívidas). Durante a vigência do casamento os cônjuges ficam obrigados a participar pela metade no património.
Comunhão de Adquiridos e Heranças
Em caso de morte de um dos cônjuges, o regime de casamento com comunhão de adquiridos estipula claramente o casamento como linha de separação entre bens próprios e bens comuns. Assim, serão bens próprios de cada um dos cônjuges:
- os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
- os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
- os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
Quanto aos bens comuns, metade destes pertencem logo por direito próprio ao cônjuge sobrevivo (a meação do cônjuge sobrevivo).
Em situação de dúvida sobre o regime de casamento deve requerer-se uma certidão de casamento.