O Código do Trabalho determina as faltas justificadas no seu artigo 249º.
Faltas Justificadas no Trabalho
Consideram-se como faltas justificadas no trabalho:
- As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento;
- Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, genros, noras padrastos e enteados, durante cinco dias consecutivos;
- Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunhados, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação, durante dois dias consecutivos;
- As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, durante dois dias para cada prova ou exame;
- As motivadas por impossibilidade de prestação do trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
- As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, até 15 dias por ano;
- As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar -se da situação educativa de filho menor;
- As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei vigente;
- As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
- As que por lei forem como tal justificadas.
As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias.
Quando imprevistas, as faltas justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.