Pensão de Sobrevivência

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A pensão de sobrevivência é uma pensão social atribuída pelo falecimento do beneficiário aos seus familiares. Mensalmente, os familiares recebem uma prestação monetária, para compensar a perda de rendimentos de trabalho resultante da morte do beneficiário.

Quem tem direito?

No regime da Segurança Social, se o beneficiário falecido tiver registos de remunerações nos últimos 36 meses atribuída uma pensão de sobrevivência aos:

  • Cônjuge: sem filhos do casamento, o cônjuge só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário há mais de 1 ano antes do falecimento (exceto nos casos em que a morte resulte de acidente/doença pós casamento).
  • Ex-cônjuge: o ex-cônjuge só têm direito à pensão se receber pensão de alimentos do falecido à data da morte, ou se esta não lhe for atribuída por falta de capacidade económica do falecido.
  • Pessoa em união de facto.
  • Ascendentes: ascendentes a cargo do beneficiário à data do falecimento e sem a existência de cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão.
  • Descendentes:
    • até aos 18 anos,
    • dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade enquadrada em regimes de proteção social, e:
    • dos 18 aos 25 anos, se encontrem matriculados em qualquer curso secundário, complementar, médio, ou superior, ou a frequentar cursos de formação profissional (sem enquadramento nos regimes de proteção social),
    • até aos 27 anos, se frequentarem cursos de mestrado, pós-graduação, ou a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não obtenham remuneração superior a 2/3 do valor do IAS.
    • Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, destinatários de prestações por encargos familiares.

Requerimento

O requerimento da pensão de sobrevivência deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do falecimento num dos seguintes locais:

Valor

O valor da pensão é calculado pela utilização das seguintes percentagens no valor da pensão que o beneficiário recebia ou teria direito a receber na altura do falecimento.

Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto:

  • 60%, se for só 1 titular(*)
  • 70%, se for mais do que 1

Descendentes

  • 20%, 1 descendente
  • 30%, 2 descendentes
  • 40%, 3 ou mais descendentes

Estas percentagens duplicam se não existir cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

(*) o ex-cônjuge terá direito a uma pensão de sobrevivência que não poderá exceder o valor da pensão de alimentos que estivesse a receber à data do falecimento do cônjuge. Caso o ex-cônjuge não apresentasse capacidade de pagamento da pensão de alimentos, o ex-cônjuge sobrevivo (ou cônjuge com separação judicial de pessoas e bens) não aufere pensão de alimentos.

Ascendentes

  • 30%, se for só 1
  • 50%, 2
  • 80%, 3 ou mais

Caixa Geral de Aposentações

Para os beneficiários inscritos no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 (para os restantes aplica-se o regime da Segurança Social), é atribuída uma pensão de sobrevivência em diferentes moldes.

Atualizado em 11/11/2013