As prioridades nas matrículas escolares encontram-se legisladas pelo Despacho n.º 7-B/2015.
Prioridades de matrícula no ensino básico
Para a matrícula no ensino básico dá-se prioridade aos alunos:
- com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior;
- que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino;
- com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou de ensino;
- cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
- Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;
- cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
- mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino.
Prioridades nas matrículas no ensino secundário
No ensino secundário dá-se prioridade na matrícula aos alunos:
- com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino, no ano letivo anterior;
- alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;
- alunos que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino.