Queixa-crime é a denominação dada pela lei à petição inicial da acção penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal.
A queixa-crime deve ser apresentada até ao prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da prática do crime, numa das seguintes entidades:
- Ministério Público (agente, procurador-adjunto, procurador da República), junto do tribunal da área onde o crime foi praticado, ou no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) em Lisboa, Porto e Coimbra;
- Através do Portal Queixas Electrónica do Ministério da Administração Interna;
- Nas autoridades que tenham a obrigação legal de transmitir a queixa-crime ao Ministério Público, que são:
- Polícia de Segurança Pública (PSP);
- Guarda Nacional Republicana (GNR);
- Polícia Judiciária (PJ) caso se tratem de crimes puníveis com pena superior a três anos;
- Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, gabinetes médico-legais e hospitais onde haja peritos médico-legais.