Pode ser encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
- pelo exercício das responsabilidades parentais;
- por decisão judicial;
- pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
- o progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
- um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
- o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, resumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Estas são as informações sobre o encarregado de educação disponibilizadas no Despacho 5048-B/2013.
Tios e avós
Um tio ou avó não pode ser encarregado de educação. Pode contudo suceder a limitação ou inibição do exercício do poder paternal em termos que determinem que os filhos sejam confiados a uma terceira pessoa (tutor) ou a um estabelecimento de assistência.
Esta inibição tem lugar por:
- condenação definitiva por crime a que a lei atribua esse efeito;
- declaração de incapacidade por anomalia psíquica;
- ausência, desde a nomeação de curador provisório (representante temporário que cuida da administração dos bens de quem desapareceu sem deixar vestígios do seu paradeiro).
A entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento de assistência pode também ocorrer quando os pais culposamente não se mostrem em condições de cumprir o dever de guarda dos mesmos:
- se os pais tiverem falecido;
- se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
- se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
- se forem incógnitos.
Os terceiros responsáveis pelos menores têm os mesmos direitos e obrigações dos pais.