Os regimes de bens de casamento incluídos no Código Civil são três: comunhão de bens adquiridos, comunhão geral de bens e separação de bens.
Comunhão de bens adquiridos
A comunhão de bens adquiridos encontra-se estipulada nos artigos 1721º a 1731º do Código Civil.
Neste regime os cônjuges mantêm separadamente os bens que levam para o casamento (bens próprios), partilhando apenas os bens adquiridos depois do casamento - sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento (bens comuns).
Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
Leia mais sobre a comunhão de bens adquiridos.
Comunhão geral de bens
A comunhão geral de bens está no Código Civil nos artigos 1732º a 1734º.
Neste regime de comunhão geral de bens, o património comum dos cônjuges é constituído por “todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei”.
Separação de bens
Já a separação de bens pode ser descortinada nos artigos 1735º e 1736º do Código Civil.
Neste caso, cada um dos esposados “conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”.
Os esposados podem estipular cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis na convenção antenupcial.
Saiba tudo sobre o regime de casamento com separação de bens.
Outro regime
Para além destes regimes de bens do Código Civil, os noivos podem organizar um regime alternativo, combinando facetas dos três regimes existentes.
A escritura pública deste regime pode ser outorgada em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.