Trabalhador do serviço doméstico é aquele que presta regularmente a outrem atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar (cozinhar, lavar a roupa, limpar a casa, tratar de crianças ou idosos, tratar do jardim ou de animais, ...), recebendo em contrapartida uma remuneração.
Inscrição na Segurança Social
O empregador tem de inscrever o trabalhador doméstico na Segurança Social da área onde ele irá trabalhar, se não estiver inscrito. A Segurança Social enquadra o trabalhador e inscreve-o no regime geral de trabalhador por conta de outrem (inclui o serviço doméstico). O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o número de identificação da Segurança Social (NISS).
O empregador não pode ser:
- Marido, mulher ou relacionado em união de fato do trabalhador;
- Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador;
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador;
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador;
- Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador.
Contribuições para a Segurança Social
O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada. Assim:
- Remuneração Convencional - 419.22€/mês (2.42€/hora): Empregador paga 18.90% / Trabalhador paga - 9.40%
No caso de empregadas domésticas com contrato por hora, as taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%) devem ser multiplicadas por aquele valor vezes o número de horas que o trabalhador fez no mês. Por exemplo, para uma empregada doméstica que tenha trabalhado 44h num determinado mês, o cálculo é feito da seguinte forma:
- 44h x € 2,42 = € 106,48;
- 106,48 x 18,90% = € 20,12 (a cargo do empregador)
- 106,48 x 9,40% = € 10,01 (a cargo do trabalhador)
O montante a entregar à Segurança Social é a soma dos dois valores: 20,12 + 10,01 = € 30,13
- Remuneração Real - 419.22€ ou remuneração efetivamente recebida: Empregador paga - 22.30% / Trabalhador paga - 11%
O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social. No caso do trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas/mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 horas.
Direitos do Trabalhador do Serviço Doméstico
- Subsídio de Férias - têm direito a férias pagas (22 dias), independentemente do seu regime, uma vez que são equiparados a trabalhadores por conta de outrem;
- Subsídio de Natal - têm direito a subsídio de Natal, de valor igual ao correspondente a 1 mês de trabalho;
- Subsídio de desemprego - os trabalhadores que estejam a descontar para a Segurança Social sobre a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.
- Para isso, o trabalhador tem de:
- Fazer um acordo por escrito com o empregador
- Ter menos de 56,5 anos
- Apresentar atestado médico em como se encontra apto para o exercício da actividade.
- Subsídio de doença - todos os trabalhadores domésticos, desde que cumpram o índice de profissionalidade (12 dias de trabalho nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo o sexto mês aquele em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença).
- Pensão de velhice ou invalidez. No caso dos trabalhadores com salário convencional, são necessárias no mínimo 80 horas de trabalho por mês para ser considerado 1 ano de carreira contributiva. No caso de descontar todos os meses sobre 30 horas de trabalho, por cada 3 anos de descontos será contabilizado 1 ano de contribuições para a Segurança Social.